Informações sobre a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e como o ordenamento jurídico brasileiro protege o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira.
Acesse nossa Ferramenta InformativaA Lei nº 14.181/2021 trouxe importantes avanços na proteção ao consumidor superendividado, estabelecendo princípios e mecanismos para sua prevenção e tratamento.
O superendividamento é caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física, de boa-fé, em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Este fenômeno jurídico representa uma condição de extrema vulnerabilidade do consumidor, que requer proteção específica.
Superendividamento Ativo: Ocorre quando o próprio consumidor contribui ativamente para se colocar em situação de impossibilidade de pagamento, seja por má gestão orçamentária ou pelo consumo excessivo.
Superendividamento Passivo: Resulta de circunstâncias imprevistas e alheias à vontade do consumidor, como desemprego, doença grave, divórcio ou falecimento de provedor familiar.
O ordenamento jurídico brasileiro protege o mínimo existencial do consumidor, que representa a parcela indisponível de seus rendimentos destinada às necessidades básicas, como moradia, alimentação, saúde e educação.
O comprometimento do mínimo existencial é um dos requisitos para a caracterização do superendividamento e para a aplicação dos mecanismos de proteção previstos em lei.
A legislação brasileira prevê diversos instrumentos para a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando proteger o consumidor vulnerável.
O procedimento de repactuação de dívidas permite ao consumidor superendividado solicitar a instauração de processo de repactuação com todos os seus credores, mediante audiência conciliatória.
Este mecanismo busca estabelecer um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial.
O superendividado tem direito à revisão e integração dos contratos, quando identificadas cláusulas abusivas, juros excessivos ou práticas comerciais predatórias.
A intervenção judicial visa reequilibrar a relação contratual, especialmente quando as obrigações se tornaram excessivamente onerosas.
A lei estabelece deveres para os fornecedores de crédito, incluindo a obrigação de informar adequadamente o consumidor sobre as condições de pagamento, taxas de juros e consequências da inadimplência.
O descumprimento desses deveres pode resultar na nulidade de cláusulas contratuais ou na responsabilização do fornecedor.
Esta ferramenta informativa auxilia na compreensão de sua situação financeira e na verificação de indícios de superendividamento, conforme os parâmetros legais.
Preencha os dados abaixo para verificar se sua situação se enquadra nos parâmetros legais do superendividamento.
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
Esta legislação representou um marco importante na proteção do consumidor vulnerável, trazendo mecanismos concretos para o tratamento do superendividamento.
O CDC já contemplava alguns mecanismos de proteção ao consumidor vulnerável, como a possibilidade de revisão contratual e a vedação a práticas abusivas, mas a Lei do Superendividamento trouxe disposições específicas.
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
A proteção ao consumidor superendividado é uma concretização do princípio da vulnerabilidade, pilar do direito consumerista brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimentos importantes sobre o superendividamento, mesmo antes da edição da Lei nº 14.181/2021. A proteção do mínimo existencial e a preservação da dignidade do consumidor são princípios que orientam as decisões.
O STJ já reconheceu, por exemplo, a possibilidade de limitação do desconto em folha de pagamento a 30% da remuneração do devedor, visando preservar o mínimo existencial.
Não. A lei estabelece requisitos específicos para a caracterização do superendividamento. É necessário que o consumidor seja pessoa física, esteja de boa-fé, e que suas dívidas comprometam seu mínimo existencial. Além disso, as dívidas devem ser de consumo, ou seja, não profissionais.
O processo de repactuação é um procedimento conciliatório que reúne todos os credores em uma única audiência. O consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, que preserve seu mínimo existencial. Os credores podem aceitar ou apresentar contrapropostas. Em caso de acordo, o termo assinado constitui título executivo.
Podem ser incluídas as dívidas de consumo, ou seja, aquelas contraídas para atender às necessidades pessoais do consumidor. Ficam excluídas as dívidas de caráter alimentar, fiscal e parafiscal, bem como as oriundas de contratos celebrados com dolo, fraude ou simulação por parte do consumidor.
O mínimo existencial representa a parcela da renda necessária para as despesas básicas do consumidor e sua família, como moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário e transporte. Embora a lei não estabeleça um percentual fixo, a jurisprudência tem adotado como parâmetro que o comprometimento da renda com dívidas não deve ultrapassar 30% a 35% dos rendimentos do consumidor.
Sim. O consumidor pode requerer a revisão judicial de contratos que contenham cláusulas abusivas, juros excessivos ou que tenham se tornado excessivamente onerosos. O Judiciário pode determinar a revisão das cláusulas, a redução de juros ou mesmo o parcelamento da dívida em condições compatíveis com a capacidade de pagamento do consumidor.